Processo 5009907-20.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009907-20.2022.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: SUPER MATRIZ ACOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LANDI DE VITTO - SP237806-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por SUPER MATRIZ AÇOS LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, em sede de ação de execução fiscal. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissões graves ao não enfrentar pontos cruciais para a sobrevivência da empresa, que se encontra em regime de recuperação judicial. Sustenta que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD atingiu verbas de natureza alimentar destinadas exclusivamente ao pagamento da folha salarial de mais de 140 funcionários, o que violaria a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15 e o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta, outrossim, que o julgado ignorou o dever de cooperação jurisdicional e a competência funcional do Juízo Universal da Recuperação Judicial, o qual já havia atestado a essencialidade dos valores constritos para o soerguimento da atividade econômica. Aduz, ainda, a inexistência de sucessão tributária, afirmando que a inclusão no polo passivo é ilegítima, pois a aquisição do imóvel ocorreu por arrematação isolada em hasta pública, atraindo a exceção legal de responsabilidade prevista no artigo 133, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por fim, defende a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, destacando que a constrição integral da liquidez da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e compromete sua função social, requerendo o imediato desbloqueio do montante penhorado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar…
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