Processo 5009908-86.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009908-86.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009908-86.2025.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009908-86.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JOAO MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, urbana e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com cálculo mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) a modificação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 28/09/2023 e a ação ajuizada em 10/07/2025, não havendo parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, pois a análise da legislação vigente à época da prestação do serviço (princípio do tempus regit actum ) e a prova dos autos confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPI, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) e ruído (acima dos limites de tolerância, aferido por metodologias como NHO-01 ou NR-15, conforme Tema 1083/STJ e Tema 174/TNU), bem como calor. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos e ruído, e em caso de dúvida sobre a eficácia, a conclusão é favorável ao segurado (Tema 1090/STJ). A possibilidade de uso de laudo similar e a valoração probatória em favor do segurado em caso de divergência também foram consideradas. 5. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com o cálculo mais vantajoso, foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho. 6. O recurso do INSS foi desprovido quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, uma vez que não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019. 7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação apresentada administrativamente era apta à concessão do benefício, e a complementação em juízo não alterou essa condição, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ para fixar a DIB na citação. 8. A apelação do INSS foi desprovida quanto à modificação dos consectários legais, mantendo-se a sentença que está em conformidade com os parâmetros da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial, em atividades de curtume, é devido pela exposição a agentes nocivos como umidade, agentes químicos…

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