Processo 5009909-89.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009909-89.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009909-89.2025.8.13.0317 AUTOR: GUSMAO ODONTOCLINICA LTDA CPF: 09.223.042/0001-66 RÉU/RÉ: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE M.G. LTDA. CPF: 42.898.825/0015-10 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de Embargos Declaratórios (id10669001551), opostos por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO BRASIL LTDA, face a sentença de id10661997272, tendo como Embargado GUSMAO ODONTOCLINICA LTDA, visando sanar eventual existência de omissões, contradições e obscuridades atinente ao julgamento parcial do mérito em favor do Requerente. O Embargante suscitou inconformismo, apontando, preliminarmente, que a sentença foi omissa quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente da autora, fundado no art. 945 do Código Civil, sob o argumento de que a embargada demorou mais de seis meses para comunicar as transações consideradas suspeitas, mantendo pagamentos automáticos de faturas. Alega também que o julgado padece de obscuridade em relação aos critérios de aplicação de juros moratórios e correção monetária, afirmando que a taxa SELIC já engloba ambos os encargos, o que impossibilita a incidência conjunta determinada. Por fim, argumenta que houve omissão ao utilizar o estorno parcial de valores como fundamento para reconhecer a falha sistêmica, sem sopesar os limites regulamentares do procedimento de chargeback. Passo a decidir. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Importa esclarecer, de início, que os aclaratórios não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. A sua função é estritamente integrativa, visando aperfeiçoar a decisão e garantir a clareza e a completude do comando jurisdicional. O mero inconformismo com a valoração das provas efetuada no projeto de sentença e homologada pelo juízo não autoriza a utilização desta via recursal estreita para obter a reforma da decisão por via transversa. Para que seja viável a concessão de efeito infringente, é imprescindível que a alteração do julgado decorra diretamente da correção de uma omissão ou contradição genuína da decisão judicial, o que passa a ser examinado detalhadamente. No primeiro ponto de insurgência, a embargante aponta omissão na análise do pleito subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, formulado sob a ótica de que a embargada agiu de forma negligente ao demorar cerca de cento e oitenta dias para identificar e comunicar a ocorrência de dezenas de transações indevidas realizadas em seu cartão de crédito. A alegação merece acolhimento para fins de integração do julgado, uma vez que a sentença combatida enfrentou unicamente a tese…

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