Processo 5009910-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009910-60.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO (OAB ES007719) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do Procedimento Comum nº 5001327-12.2026.4.02.5004, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão da exigibiliade do débito. Sustenta a agravante que a decisão recorrida deixou de apreciar fundamento jurídico autônomo expressamente deduzido na petição inicial, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II, do CTN, após a realização do depósito judicial integral do montante controvertido, providência efetivada no curso da demanda. Afirma que, embora tenha oposto embargos de declaração para suprir a omissão, o juízo de origem os rejeitou, sem examinar os efeitos jurídicos decorrentes do referido depósito. No tocante ao fumus boni iuris , alega que a probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria omissão da decisão agravada em apreciar a incidência do art. 151, II, do CTN, cuja aplicação seria autônoma em relação aos requisitos da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC. Defende que, uma vez realizado o depósito integral do crédito tributário, a suspensão da exigibilidade opera por força de lei, independentemente da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. Aduz, ainda, que a cobrança da TCFA é manifestamente indevida, pois suas atividades limitam-se ao comércio varejista de veículos e à prestação de serviços acessórios de manutenção, sem enquadramento nas hipóteses de atividade potencialmente poluidora previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Acrescenta que a própria regulamentação do IBAMA, até junho de 2018, não considerava a simples troca de óleo lubrificante como fato gerador da exação, bem como invoca precedentes dos Tribunais Regionais Federais que afastam a incidência da taxa em situações análogas. Quanto ao periculum in mora , sustenta que a manutenção da decisão recorrida permite a continuidade da exigibilidade de crédito cuja legalidade é controvertida, sujeitando-a à inscrição em dívida ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal e demais medidas de cobrança e restrição patrimonial. Argumenta, ainda, que permanece em situação de insegurança jurídica, pois, apesar de o crédito estar integralmente garantido por depósito judicial, inexiste pronunciamento reconhecendo os efeitos suspensivos previstos no art. 151, II, do CTN. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impedir a prática de quaisquer atos de cobrança até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja em razão da incidência do art. 151, II, do CTN, seja pela presença dos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. 2. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do…
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