Processo 5009910-88.2025.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009910-88.2025.4.03.6201 AUTOR: GUSTAVO PRADO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANE LACERDA - MS28264 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Trata-se de proposta por GUSTAVO PRADO CARDOSO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, pela qual pretende a declaração de inexistência de débito, a determinação de que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Ilegitimidade Passiva do FNDE Rejeito tal alegação, visto que o FNDE detém personalidade jurídica de direito público, sendo o órgão responsável, nos termos da Lei 10.260/01, pela gestão do FIES, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, de modo que eventual procedência do pedido impactará no fundo governamental. É, portanto, quem detém legitimidade passiva ad causam para a lide em questão. Gratuidade de Justiça Rejeito esta preliminar, posto que no âmbito deste tribunal, a benesse em comento é concedida mediante simples requerimento, sem a necessidade de comprovação prévia. Lado outro, tenho que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora. II.2 Mérito A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 07.0615.185.0003909-35 e seu respectivo Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida do Contrato FIES, firmados junto ao FNDE e à CEF. Requer, ainda, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Explica que, por meio do mencionado termo aditivo, datado de 28/11/2023, renegociou sua dívida de R$ 75.284,10, obtendo desconto de 92% e obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 6.022,73, desde que fosse realizado até o dia 10/12/2023. Desse modo, informa que, mesmo tendo efetuado o referido pagamento, no dia 19/11/2024, de forma ilegal e arbitrária, os requeridos revisaram o termo aditivo, passando a fornecer desconto de apenas 77% do débito principal para estudantes que receberam auxílio emergencial em 2021, o que ocasionou incremento do valor de R$ 11.292,60. Citado, o FNDE requereu a improcedência do pedido. Afirmou que a renegociação dos valores de financiamento estudantil objetivava a diminuição da inadimplência, decorrente dos efeitos da pandemia de COVID-19. Assim, a MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, estipulou percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, do Auxílio Emergencial ou de outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%. Sobrevindo a Resolução CG-FIES nº 51/2022, esta estabeleceu que os estudantes deveriam observar prazos e condições, que já se encontram encerrados. A CEF, por seu turno, afirmou que o contrato FIES nº 07.0615.185.0003909/35, firmado pelo autor em 26/02/2014, passou por renegociação e, posteriormente, por reenquadramento, em conformidade com a Resolução de Renegociação…
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