Processo 5009911-02.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009911-02.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : NATHALY GONCALVES LANES MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI (OAB DF018565) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DESTE, MESMO SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 42, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do CPC, por motivo de falta do interesse de agir. Em sede recursal, a parte ora recorrente sustenta que não se trata de pretensão inédita, mas de desdobramento jurídico de situação previamente apreciada pela Administração. É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto . Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material. Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir. O juízo monocrático extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta do interesse de agir, em razão da ausência de requerimento. Vale recordar que a Lei nº 8.213/1991 regula o marco inicial do auxílio-acidente, fixando em seu art. 86, § 2º que tal espécie de benefício será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Não obstante estar bem delimitada a questão sob o aspecto legislativo, existia divergência no âmbito jurisprudencial em torno da fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, especialmente nos casos em que ajuizada a demanda após decorrido certo tempo da cessação do auxílio-doença prévio, com decisões judicias estabelecendo que o auxílio-acidente somente seria devido a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação da autarquia previdenciária. No dia 1º/07/2021, foi publicado acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, que definiu a tese em torno da controvérsia acerca da data inicial do benefício de auxílio-acidente e afastou qualquer interpretação estranha aos limites definidos pela legislação, para estabelecer, em relação ao Tema Repetitivo nº 862, que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula…
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