Processo 5009912-88.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009912-88.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009912-88.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: FERNANDO MARINHO GUSMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo autor e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (3/5/2018). O juízo de origem julgou o pedido improcedente (ID 264059748), ao fundamento de que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário indique exposição a “produtos químicos e solventes orgânicos” e a “vírus e bactérias”, não há qualquer informação acerca da composição química daqueles agentes e, quanto aos agentes biológicos, as atividades descritas no PPP não guardariam correspondência com aquelas típicas dos profissionais da área da saúde expostos de forma habitual e permanente a agentes infectocontagiosos. Destacou, ainda, que o PPP consigna a utilização de EPI eficaz. A parte autora interpôs apelação (ID 264059752), requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta que o PPP e o laudo técnico acostados aos autos demonstram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos nocivos. Argumenta que o formulário previdenciário indica contato com “produtos químicos e solventes orgânicos”, bem como com “vírus e bactérias”, e que o laudo técnico complementar especificaria diversos agentes químicos manipulados no exercício das atividades, dentre eles ácido sulfúrico, éter etílico, hidróxido de sódio, acetato de chumbo, benzeno e tolueno, concluindo pela insalubridade das funções desempenhadas. Argumenta que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade em hipóteses análogas envolvendo técnicos de laboratório expostos a agentes biológicos e químicos. A parte autora aduz, também, que trouxe aos autos laudo técnico que embasou o PPP, bem como acórdão proferido em processo envolvendo colega de trabalho que exercia a mesma função, na mesma empresa e sob as mesmas condições ambientais, no qual teria sido reconhecida a especialidade da atividade. Argumenta não se tratar de documento novo, mas apenas de elemento destinado a complementar a prova já produzida. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições…

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