Processo 5009912-92.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009912-92.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009912-92.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: FILIPE FERNANDES DUARTE PANISSOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trago, para registro, a sentença recorrida: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5006718-21.2023.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com causa de pedir e pedido diverso. Ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a Lei n. 8.237/1991, o Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica (artigo 42). O parágrafo 1º da Lei n. 8.237/1991 dispõe que o militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Com efeito, nos termos da Lei n. 6.880/80, o tempo de efetivo serviço distingue-se dos anos de serviço, sendo contabilizado da seguinte maneira: Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão. Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo (artigo 3º, §3º, da Lei 6.880/1980). Nesse diapasão, segundo a Portaria C EX N° 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, tem-se: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; (...) Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos…

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