Processo 5009913-77.2025.8.21.0132

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009913-77.2025.8.21.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009913-77.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : RODRIGO IRAPUA MICHEL ADVOGADO(A) : BRUNA LARA MORAES ALVES (OAB RS125992) ADVOGADO(A) : GABRIEL VALANSUELO DE ABREU (OAB RS123336) EXECUTADO : LUIZ CARLOS ESPER BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) EXECUTADO : HELEN VOLPI BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) EXECUTADO : SILVANIA MARIA VOLPI ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) EXECUTADO : M B DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODRIGO IRAPUA MICHEL contra LUIZ CARLOS ESPER BARBOSA , HELEN VOLPI BARBOSA , SILVANIA MARIA VOLPI e M B DROGARIA LTDA, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de ativos, com saldo devedor inicial de R$ 98.575,96. Devidamente citados os executados, transcorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário ou a oposição de embargos à execução, conforme certificado no feito. Foi deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, na modalidade de reiteração diária conhecida como "teimosinha". Os executados compareceram aos autos para requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência e telas do portal da Receita Federal. Na mesma oportunidade, postularam o desbloqueio urgente de todos os valores constritos, sustentando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Afirmaram que as quantias bloqueadas nas contas de Luiz Carlos, Silvania e da empresa M.B. Drogaria constituem o faturamento indispensável para a manutenção do estabelecimento e para a subsistência do núcleo familiar. Sucessivamente, requereram a liberação de no mínimo 50% desses valores para assegurar o capital de giro ( evento 49, PEDDESBPENOL1 ). Em relação à executada HELEN VOLPI BARBOSA , foi arguida a impenhorabilidade absoluta por se tratar de depósitos decorrentes do recebimento de seguro-desemprego, acostando comprovantes de pagamento do benefício ( evento 49, OUT13 ). O exequente manifestou-se contrariamente às pretensões dos executados. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que comprovam que os devedores são proprietários de outras empresas ativas no ramo farmacêutico e possuem diversos veículos registrados em seus nomes. Sustentou a viabilidade das penhoras financeiras realizadas e requereu o levantamento dos valores, além da penhora via sistema RENAJUD sobre os veículos apontados na manifestação ( evento 56, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da justiça O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos executados LUIZ CARLOS ESPER BARBOSA e SILVANIA MARIA VOLPI não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o exequente colacionou elementos documentais que afastam a alegação de hipossuficiência. Os documentos cadastrais revelam que os executados Luiz Carlos e Silvania possuem participação societária ativa em outras pessoas jurídicas, especificamente na empresa LC Comércio de…

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