Processo 5009913-85.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009913-85.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009913-85.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA, BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bagley do Brasil Alimentos Ltda. em face de decisão que, em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Campinas, indeferiu a liminar. Aduz a agravante, em síntese, que o Tema Repetitivo nº 687 do C. STJ restou superado com o advento da Lei nº 13.485/2017, uma vez que seu art. 11, IV, b alterou o entendimento firmado pela Corte Superior acerca da natureza jurídica de determinadas verbas, dentre elas as horas extras em discussão, as quais passaram expressamente a ter caráter indenizatório, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias, RAT e terceiras entidades sobre tais valores. Afirma, ainda, que o fato de o veículo normativo que introduziu tal alteração possuir, em grande parte, disposições dirigidas a entes federados, não implica que a natureza jurídica indenizatória das horas extras seria restrita aos servidores públicos. Assim, e diante do perigo na demora, pede o deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Nos termos do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, somente podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial. Em linha com o mandamento constitucional, a Lei nº 8.212/1991 estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho". Desta forma, resta claro que, na ordem jurídica vigente, a contribuição em questão deve incidir apenas sobre as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Por outro lado, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, conquanto não autorizada pela legislação vigente, aí se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. No que diz respeito às horas extras e adicional, a questão já restou resolvida pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 687 e fixação da seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se…

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