Processo 5009914-40.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009914-40.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MURILO LOSS GAMBERTI, INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E ESTETICA ML LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026”. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a parte autora alega que o primeiro requerente adquiriu chip pré-pago da operadora requerida, que era utilizado por sua empresa, segunda requerida, como canal de contato para venda e divulgação de cursos on-line. Sustenta que, após aproximadamente um mês de uso, a linha deixou de funcionar, impossibilitando o recebimento e a realização de ligações, apesar das tentativas administrativas de solução. Afirma que a suspensão do serviço gerou prejuízos à atividade empresarial e abalo à imagem da pessoa jurídica. Já a ré sustentou que a linha discutida foi contratada pelo autor pessoa física na modalidade pré-paga, tendo havido solicitação de atualização cadastral como medida de segurança prevista em normas da ANATEL. Alegou que os autores não comprovaram prejuízo efetivo, sobretudo porque a empresa já utilizava outros canais de atendimento e outra linha telefônica em suas redes sociais, bem como defende a ausência de dano moral indenizável. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente. Entretanto, REJEITO, mormente porque restou demonstrado que trata-se de empresa de pequeno porte, do qual o autor é sócio administrador, sendo utilizada para sua prestação de serviços, havendo assim legitimidade para tratar sobre eventual dano ocorrido. Referente à alegação de ausência de capacidade processual, não merece acolhimento, pois o autor trouxe aos autos junto à petição inicial o contrato social da empresa onde consta todas as informações necessárias para comprovar a sua capacidade processual em sede de juizado especial. Também a ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois não houve apresentação de documentos ou impugnação capaz de ser ilidida somente por perícia. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por cobrança de plano telefônico. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, as partes autoras sustentam que o primeiro requerente adquiriu, em maio de 2025, um chip pré-pago da requerida, vinculado à linha nº (27) 99623-8868, a ser utilizada pela empresa autora como canal de atendimento e comunicação para divulgação e venda de cursos on-line, sendo inserida em campanhas de tráfego pago e materiais de divulgação. Aduz que, após certo período de uso, a linha deixou de funcionar de forma adequada, ficando impossibilitada de receber e realizar ligações, o que teria prejudicado diretamente a atividade empresarial. Afirmou que a falha comprometeu a comunicação com clientes, gerando prejuízos à imagem da empresa e transtornos ao autor pessoa física, tendo ainda buscado solução…
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