Processo 5009916-02.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009916-02.2026.4.02.5001/ES AUTOR : SERGIO ANDRADE STEFENONI ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por SERGIO ANDRADE STEFENONI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, em tutela provisória de urgência , a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário relacionado à CDA nº 72.6250066/48. Em síntese, o autor afirma que adquiriu, em 27/05/1988, o domínio útil do imóvel situado na Rua Ciro Lima, nº 85, Quadra RU-6, Enseada do Suá, Vitória/ES, inscrito sob o RIP nº 5705.0006800-63, em regime de aforamento e caracterizado como acrescido de marinha. A transferência foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória em 31/05/1988. Ainda no mesmo ano, em 23/07/1988, o autor alienou o imóvel a Cleto Lamego Rodrigues e Carmen Lucia Macedo Rodrigues, com registro em cartório em 01/08/1988, sustentando que, desde então, não possui qualquer vínculo jurídico com o bem. Alega que, por inércia da Administração, a inscrição perante a Secretaria do Patrimônio da União permaneceu em nome do antigo titular, José Furtado Belessa, por mais de três décadas. Apenas em 21/12/2022, o atual foreiro teria requerido espontaneamente a regularização cadastral, apresentando a cadeia dominial completa. Com base nesse requerimento, a SPU/ES averbou as transferências em 18/04/2023 e lançou, automaticamente, dois débitos em nome do autor: laudêmio relativo à alienação de 1988 e multa por atraso na comunicação de transferência. O autor interpôs recurso administrativo, no qual obteve provimento parcial para cancelamento do laudêmio, reconhecendo-se sua inexigibilidade, mas a multa por atraso foi mantida. Posteriormente, a Fazenda Nacional inscreveu o débito em Dívida Ativa, por meio da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, e encaminhou o título a protesto extrajudicial, no valor de R$ 16.240,67. A multa por atraso na comunicação da transferência estaria prescrita, pois o fato gerador remonta ao ano de 1988. Segundo o autor, à época não havia disciplina específica para decadência ou prescrição de receitas patrimoniais não tributárias da União, razão pela qual se aplicaria o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a obrigação acessória teria se consumado após o prazo de 60 dias para comunicação da transferência, o termo final da pretensão punitiva teria ocorrido em 27/07/1993. Quanto à constituição do crédito, sustenta o autor que a Lei nº 9.636/1998 não poderia ser aplicada retroativamente para alcançar fato ocorrido dez anos antes de sua edição, especialmente por se tratar de disciplina sancionatória desfavorável ao particular. O autor invoca, por analogia, o princípio da irretroatividade tributária, sustentando que a Administração não poderia exigir multa fundada em regime jurídico posterior ao fato gerador. Alega que, ainda que superada a tese de prescrição histórica, a cobrança seria inexigível em razão da limitação quinquenal prevista no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. Como a União somente teria tomado conhecimento da cadeia dominial em 21/12/2022, a cobrança não poderia alcançar valores relativos a período anterior a 21/12/2017. Custas iniciais recolhidas (ev. 8) É o relatório. Pois bem, o deferimento do pedido da tutela de urgência está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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