Processo 5009916-07.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009916-07.2026.8.24.0005/SC AUTOR : RIGEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de ação cominatória e indenizatória fundada na utilização, em tese indevida, da marca de titularidade da parte autora pela parte ré. Vieram os autos conclusos. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" ( in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). Relativamente à proteção da marca, estabelece a Constituição da República, em seu art. 5º, XXIX, verbis : A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Com a edição da Lei n.º 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a definição legal de marca foi modificada, constando agora que “são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (art. 122). Anote-se que a marca deve ser registrada junto ao órgão competente, que é o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com base na exigência contida no art. 122 da Lei n.º 9.279/96. Veja-se, também, o que dispõe o art. 129 da referida lei: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148. § 1º. Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º. O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou…
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