Processo 5009916-58.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009916-58.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5009916-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LUCIA SILVESTRE DA CRUZ GONTIJO, ANA PAULA GONTIJO DERMATOLOGIA LTDA REQUERIDO: CONECTA OBRA LTDA, GIAN RAFAEL XAVIER PISTORI, LUIZ ARLINDO KOHLER Advogado do(a) REQUERENTE: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR BLOQUEIO GLOBAL DE ATIVOS ARRESTO PATRIMONIAL PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por SANDRA LUCIA SILVESTRE DA CRUZ GONTIJO e ANA PAULA GONTIJO DERMATOLOGIA LTDA em face de CONECTA OBRA LTDA e OUTROS. A parte autora alega que celebrou contrato com a empresa requerida para execução e administração de obra em Pedra Azul/ES, com previsão de pagamentos progressivos conforme cronograma financeiro. Sustenta que, diante de problemas na execução, foi firmado aditivo contratual para prorrogação do prazo e reorganização da obra, sem que houvesse retomada dos serviços, encontrando-se o empreendimento atualmente abandonado. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que seja decretado ARRESTO CAUTELAR sobre bens móveis, imóveis, quotas sociais ou quaisquer ativos financeiros, bem como, o afastamento dos sócios da administração da empresa e a nomeação de administrador judicial provisório com a finalidade de assumir a gestão das referidas entidades e auditar as contas, preservando o patrimônio remanescente. É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da requerente. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida pleiteada, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, aliada à existência de risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, sem que disso decorra situação de irreversibilidade. Com efeito, embora as autoras aleguem a existência de um quadro de fraude patrimonial estruturada, caracterizado pela suposta adoção de medidas pelos réus destinadas a…

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