Processo 5009917-17.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009917-17.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009917-17.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778-A RECORRIDO: FATIMA MACEDO THEREZO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora aduz que é Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado e invoca o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa relativamente ao bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho, previsto no artigo 21, §2º, da Lei 13.464/2017, o qual estaria sendo pago integralmente aos servidores da ativa e proporcionalmente aos inativos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Da prevenção Compulsando o processo indicado na “Aba Associados” (5009880-79.2022.4.03.6000), verifica-se não haver prevenção, nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto se trata de processo extinto sem resolução do mérito em face da parte autora.. Com relação ao processo (0003539-07.1994.4.03.6000), verifica-se não haver prevenção, nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto não há identidade de partes, se trata de processo ajuizado em face do INSS. Por fim, com relação ao processo 5005086-15.2022.4.03.6000, também se verifica não haver prevenção, nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto não há identidade de pedidos. Da interrupção da prescrição O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a citação válida produz o efeito interruptivo da prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, pois, ainda nesse caso, a atitude do autor revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição" (STJ, REsp 1679199/SP, Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva, DJE 24/05/2019). No caso dos autos, a ação n° 5009880-79.2022.4.03.6000 foi ajuizada em 09/12/2022. A citação válida da União Federal naqueles autos interrompeu a fluência do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento. Após o evento interruptivo, o prazo prescricional reiniciou em 07/05/2025, com o trânsito em julgado. A presente demanda condenatória foi ajuizada em 18/10/2024, antes, portanto, do reinício do prazo prescricional quinquenal. Assim, a prescrição atinge as prestações não pagas nem reclamadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação n° 5009880-79.2022.4.03.6000, ou seja, 09/12/2022. Passo à análise do mérito. II.2. Mérito Inicialmente, cumpre observar a antiga redação do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98, e o art. 7º da EC nº 41/2003: “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos…

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