Processo 5009917-45.2025.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009917-45.2025.4.04.7206/SC AUTOR : GILNEI DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MT008184A) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por GILNEI DE OLIVEIRA FERNANDES em face de BANCO C6 S.A , BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e e CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO. Citadas, as partes apresentaram contestação, contudo, restou reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pelo BANCO C6 S.A ( evento 53, DESPADEC1 ). Réplica no evento 59, RÉPLICA1 . Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que o alegado golpe relatado na inicial ocorreu em conta mantida pelo autor no SICREDI. A CEF restou incluída no polo passivo sob a alegação de ter permitido a abertura de conta por fraudadores. Neste contexto, entendo que a discussão na Justiça Federal restringe-se unicamente à eventual responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação à aludida alegação de abertura de conta por supostos golpistas. Com efeito, as demais transações que envolvem os réus BANCO C6 S.A , BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, e CRESOL , com personalidade jurídica de direito privado, não elencados no art. 109 da Constituição Federal, não estão abrangidas pela competência desta JUSTIÇA FEDERAL. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade civil objetiva de instituições financeiras por fraude bancária, excluiu do polo passivo os réus Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à Caixa Econômica Federal (CEF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras e a plataforma digital envolvidas na fraude; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar a totalidade da demanda; e (iii) a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual.II I. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória impugnada versa sobre exclusão de litisconsorte, conforme o art. 1.015, VII, do CPC.4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes, e o pedido contra cada réu possui fundamento fático e jurídico distinto . A solidariedade, por si só, não impõe o litisconsórcio necessário, permitindo ao credor eleger o devedor, conforme o art. 275 do CC.5. A cumulação de pedidos contra réus com competências distintas é indevida , pois a Justiça Federal possui competência ratione personae, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.