Processo 5009917-51.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009917-51.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009917-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: JULIANA NASCIMENTO LUCAS RAMALHETE Advogados do(a) AGRAVANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica - Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5008561-82.2026.8.08.0012, ajuizada por JULIANA NASCIMENTO LUCAS RAMALHETE, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a agravante, no prazo de 15 dias, “autorize os procedimentos de plástica mamária com prótese; correção de deformidade da parede torácica; puboplastia; dermolipectomia crural, braquial e trocanteriana (lipoaspiração) com renuvion, a ser realizado por profissional de sua rede credenciada, nos termos solicitados pelo médico que assiste à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Em suas razões (ID 19749962), a agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de probabilidade do direito da Agravada, visto que, em conformidade com o Tema 1.069 do STJ, foi instaurada junta médica que concluiu pelo caráter eminentemente estético dos procedimentos pleiteados, com exceção da dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical (já autorizadas); (ii) que o laudo da junta afastou a natureza reparadora e funcional das cirurgias de reconstrução de mamas com prótese, correção de deformidade da parede torácica, retração de pele com jato de plasma (Renuvion), correção de lipodistrofias braquiais, crurais e trocantéricas, tratando-se, portanto, de cobertura expressamente excluída por lei; (iii) a ausência de periculum in mora, aduzindo que o sofrimento relatado no laudo psicológico, embora relevante, não denota risco iminente à vida ou à saúde física que justifique a medida; e (iv) a presença de periculum in mora inverso, ante o elevado custo dos procedimentos e a irreversibilidade da medida. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece parcial acolhida. Consoante dispõe a norma do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência médica referida no art. 1º “compreende todas as ações necessárias…

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