Processo 5009918-65.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009918-65.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009918-65.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IOLANDO MAGALHAES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (INCAPACIDADE) EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, decorrentes de acidente de trânsito em que o autor atribui culpa exclusiva ao condutor do veículo segurado, em razão da realização de manobra de ingresso em rotatória sem a devida cautela, proposta por IOLANDO MAGALHAES JUNIOR em face de ALLIANZ SEGUROS S/A (sucessora por incorporação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE). Alega o autor que, em 26/09/2021, conduzia sua motocicleta Honda XRE, placa HKE-0608, pela rotatória Nação de Israel, quando o veículo Mercedes-Benz, placa PYV-5090, conduzido por Leandro Alves de Melo, teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com sua motocicleta. Afirma que sofreu escoriações e fratura no tornozelo direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico, e que permaneceu com dor, limitação articular, perda de força e redução da capacidade laborativa. Sustenta que ficou afastado do trabalho por quatro meses, deixando de auferir renda mensal de R$ 1.818,00, o que totalizaria R$ 7.272,00 em lucros cessantes. Aduz que o veículo causador do acidente possuía cobertura securitária da requerida e que a seguradora efetuou o pagamento do conserto ou do valor da motocicleta, circunstância que, segundo defende, caracterizaria reconhecimento extrajudicial da responsabilidade e legitimaria o ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: “(...) 2 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 3 - A condenação dos requeridos, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 7.272,00(sete mil duzentos e setenta e dois reais), devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. 4 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor(sequela) e o salário da época, conforme futuramente apurado em perícia, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do fato. (...)”. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A ré Allianz Seguros S/A suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que o autor ajuizou a demanda exclusivamente contra a seguradora, sem incluir o segurado e apontado causador do acidente, Leandro Alves de Melo, em desacordo com a Súmula 529 do STJ. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Também se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita às coberturas e aos valores previstos na apólice, não sendo solidária e dependendo da comprovação da culpa do segurado. Alegou ausência de prova da incapacidade laborativa, da renda mensal e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência do…

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