Processo 5009919-86.2025.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009919-86.2025.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009919-86.2025.8.21.0002/RS AUTOR : CARMEM ORFILA CARVALHO CRUZ ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 15, DESPADEC1 ). A parte autora, requereu exclusivamente a produção de prova pericial contábil ( evento 20, PET1 ). Já a parte ré, por sua vez requereu a produção de prova pericial contábil e reiterando a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual ( evento 21, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Das preliminares levantadas pelo réu 1.1. Irregularidade na representação processual O réu argui que a petição inicial foi subscrita por advogados de dois escritórios distintos e que não haveria instrumento de mandato regular para todos os subscritores. A questão não prospera. Dos documentos juntados ( evento 1, SUBS3  e  evento 1, PROC4 ), comprova-se a existência de procuração aos advogados do escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, bem como substabelecimento com reserva de poderes em favor de integrantes do escritório Almeida, Levy & Brandão Gomes Advogados Associados, incluindo os subscritores da inicial. Rejeito a questão de falta de representação processual regular. 1.2. Inépcia por ausência de comprovante de residência O réu alega ausência de comprovante de endereço válido. Contudo, consta nos autos a qualificação completa da autora na petição inicial, com endereço declarado ( evento 1, INIC1 ); a procuração com referência ao mesmo domicílio ( evento 1, PROC4 ); a cópia de aviso de correspondência dos Correios endereçada à mesma localidade ( evento 1, END8 ); e os dados funcionais extraídos do sistema de RH do Estado do RS ( evento 1, RG11 ), que indicam endereço em Alegrete. Ademais, a declaração de imposto de renda ( evento 1, DECL15 ) também aponta endereço na mesma cidade. Ressalte-se, ainda, que o comprovante de residência não é documento indispensável à petição inicial (art. 320 do CPC), sendo sua ausência mera irregularidade, incapaz de invalidar o processo. Preliminar rejeitada. 1.3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta que a autora pretende alterar os índices de correção do PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Não procede. A legitimidade passiva do   Banco do Brasil   para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas é inconteste, diante do julgamento do TEMA 1150 do STJ, firmou-se a seguinte tese: i) o  Banco do Brasil  possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na…

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