Processo 5009920-11.2024.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5009920-11.2024.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009920-11.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO MULLER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução aforado em 16/10/2024 por LUIZ AUGUSTO MULLER em face da instituição financeira DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5001473-39.2021.8.08.0021, objetivando, nestes embargos, o reconhecimento do excesso na execução, bem como, a adequação do valor da dívida exequenda e o afastamento dos encargos da mora, ao argumento de que os juros remuneratórios impostos no contrato de adesão estão acima da média praticada no mercado financeiro e em desconformidade com as taxas médias mensal e anual previstas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme os cálculos que instruíram a exordial. Ao final, pugnou a embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com documentos de identificação da embargante, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, termo de adesão, planilha da exequente, extratos de consulta e de simulação de cálculos de financiamento com prestações fixas extraídos do Banco Central do Brasil, conforme Id’s sequenciais 52783049 a 52783457. Através da decisão de Id. 54817685, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e negado a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para oferta de defesa. A embargada apesar de regularmente intimada, não apresentou peça de impugnação aos embargos, fato este certificado pela serventia na certidão de Id. 73111355. Autos conclusos em 22/04/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO: Analisando detidamente o Termo de Adesão no 34.805346-6, visível no Id. 52783457, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 20/04/2016, no valor histórico de R$ 4.000,00 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 503,88, com vencimento da primeira prestação em 20/05/2016. Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 10,20% ao mês e em 220,76% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 9.069,84, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas. No caso, não se controvertem as partes quanto ao fato de que o embargante pagou em relação ao primeiro contrato, as 02 (duas) primeiras prestações, deixando de adimplir as parcelas…

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