Processo 5009920-39.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009920-39.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009920-39.2026.8.24.0039/SC AUTOR : NELSON ROSSI JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) ADVOGADO(A) : NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BALZAN ROSSI DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nelson Rossi Junior  em face de Copa Energia S.A. , na qual alega ter sido indevidamente negativado em órgão de proteção ao crédito. Alega o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de duas faturas de gás deixadas em aberto por antigo inquilino do imóvel. Sustenta que a dívida foi integralmente quitada em 23/04/2026, fato reconhecido pela própria empresa ré. Contudo, mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu negativado por mais de 30 dias, até 21/05/2026, situação que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos à sua credibilidade financeira. Requer, em tutela de urgência, seja determinada à ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada à dívida descrita nos autos e aos vencimentos subsequentes dela decorrentes. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em liminar, a baixa da negativação do seu nome pela requerida, devendo ela se abster de promover nova inscrição relacionada à dívida objeto dos autos, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em análise preliminar, pela narrativa apresentada e pela documentação juntada aos autos. Verifica-se, de início, a existência de restrição em nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, conforme documento exibido no  evento 1, DOC5 . Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise preliminar, a existência dos débitos que motivaram a negativação, bem como a posterior quitação integral das obrigações ( 1.4 ;  1.8  e 1.9 ), inclusive com indicação de reconhecimento pela própria credora ( 1.10 ), circunstâncias que reforçam a plausibilidade das alegações autorais. Ressalte-se que não se pode descartar a hipótese de que a negativação esteja vinculada a débitos distintos daqueles quitados pelo autor. Todavia, não se pode exigir do demandante a produção de prova negativa, sobretudo diante da sua afirmação de inexistência de débito perante à ré. Além disso, a demonstração do  periculum in mora  reside na necessidade do crédito para manutenção das atividades…

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