Processo 5009922-10.2020.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009922-10.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 50.707,47 (cinquenta mil setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizado para abril de 2026 (evento 44.1 ). Em 25/07/2025, foi realizado o bloqueio de valores em contas de titularidade da Executada, conforme se depreende da Consulta/extrato Sisbajud do evento 24.2 . Na petição do evento 23.2 , a Executada requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como: a) A suspensão do processo , nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juro s, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda. Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS requereu a rejeição dos argumentos da executada, com o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD (Evento 29.1 , 44.1 e 45.1 ). No evento 46.1 , a Executada peticiona requerendo: " (...) que seja reconhecida a impossibilidade de acolhimento dos pedidos constantes no evento 44 e 45, especialmente no que tange a transferência de valores, afastando-se a adoção de medidas executivas incompatíveis com o regime de liquidação extrajudicial. Subsidiariamente, requer que eventual prosseguimento da execução observe as limitações inerentes ao regime concursal, condicionando-se a satisfação do crédito à apuração de ativo suficiente, ou, ainda, que seja expedida certidão de crédito para fins de habilitação no processo de liquidação (...)" É o relatório do necessário . Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, para que tal benefício seja possível é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que entendo não ter se afigurado na espécie (v. AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016). Em prosseguimento, não obstante as alegações da executada, nos termos do art. 29, caput , da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra…
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