Processo 5009922-74.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009922-74.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009922-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : ANTONIO GONCALVES CANDIDO ADVOGADO(A) : VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB RJ249576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação   ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  objetivando o reconhecimento de atividade laborativa no âmbito rural no período de 01/01/1972 a 01/01/1978, bem como do ano de 2003 até os dias atuais, para fins de averbação de tempo de contribuição. Dispõe o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) que: "Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.” O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas: 1. Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2. Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3. Blocos de nota de produtor rural; 4. Notas fiscais de insumos agrícolas; 5. Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6. Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7. Carteira de associado em sindicato rural; 8. Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9. Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10. Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11. Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12. Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13. Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14. Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15. Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16. Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17. Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19. Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por…

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