Processo 5009924-29.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009924-29.2026.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA DINORA DE BARROS TESONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DINORA DE BARROS TESONI, analista tributário da Receita Federal aposentada, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva o recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, nos termos da Lei n. 13.464/2017. Sustenta a existência de direito à paridade de vencimentos de aposentados/pensionistas e de servidores da ativa, pois se trata de uma vantagem de caráter genérico. A União apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, consignando que em caso de não aceitação do acordo, requer a improcedência do pedido, conforme fundamentação na peça de defesa (Id 593496306). A parte autora recusou a proposta de acordo, conforme manifestação em réplica de Id 596861174. É o relatório. Decido. Inicialmente, não desconheço o julgamento pela TNU do tema 332. Contudo, esclareço que as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) não são vinculantes e, ainda, o teor daquele julgamento contraria a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. O ponto controvertido consiste em analisar se a parte autora, analista tributário da Receita Federal aposentada , teria direito (ou não) ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, nos termos da Lei n. 13.464/2017, com a paridade de vencimentos de aposentados/inativos e de servidores da ativa. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005. Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, reitero, a paridade foi suprimida. Resguardou-se, contudo, o direito adquirido daqueles que já fossem titulares de aposentadoria ou pensão quando da promulgação da emenda. Veja-se a redação do artigo 7º da emenda em análise: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus…
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