Processo 5009924-77.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009924-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BROMONSCHENKEL, JOSE FRANCISCO HELMER AGRAVADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PROCURADOR: ALFREDO ZUCCA NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA BROMONSCHENKEL e JOSÉ FRANCISCO HELMER em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Fundão/ES, nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem (Processo nº 5000949-20.2024.8.08.0059), ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S.A. Em suas razões recursais, os Agravantes buscavam a reforma da decisão que deferiu a imissão provisória na posse em favor da concessionária, alegando, em síntese, a necessidade de avaliação prévia e a existência de benfeitorias não contabilizadas no depósito inicial. Ocorre que, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e conforme informações colacionadas aos autos, verifica-se que, em 10 de outubro de 2025, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes. Segundo se depreende do teor da referida sentença: "HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes conforme consignado no ID 78158323, para que surtam seus efeitos legais. Com efeito, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, III, alíneas b e c, do CPC." É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença no processo principal, especialmente quando fundamentada em transação (acordo) entre as partes, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento. Cinge-se a questão à verificação do interesse recursal. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES), o julgamento do mérito da causa principal esvazia o conteúdo do agravo, uma vez que a sentença substitui a decisão interlocutória precária anteriormente exarada. Como se depreende, a composição amigável das partes quanto ao objeto do litígio implica a extinção do processo com resolução de mérito, tornando inócua qualquer discussão travada em sede recursal sobre liminares de imissão de posse. A vontade das partes, homologada judicialmente, resolve a lide e faz cessar o interesse no provimento jurisdicional reformador da decisão agravada. Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que: "A superveniência de sentença no processo de origem prejudica o agravo de instrumento por perda de objeto." (TJES, Agravo de Instrumento nº 0001234-56.2023.8.08.0000). No caso, observa-se que as partes transigiram sobre a servidão administrativa e a respectiva indenização, tendo o Juízo a quo determinado inclusive a expedição de alvará para levantamento de valores e o arquivamento do feito. Portanto, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, diante da evidente perda de objeto. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade pela perda superveniente de objeto. Sem…
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