Processo 5009925-53.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009925-53.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5009925-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA FERNANDA FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO INTER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por SANDRA FERNANDA FERREIRA COSTA contra BANCO INTER S.A E OUTRO alegando restrição indevida inserida ao seu nome, no valor de R$ 8.744,09, referente ao contrato nº 5167500014241884, o qual não contratou. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição e indenização por danos morais. Em contestação, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II arguem preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência da demanda (ID 94037927). Em contestação, BANCO INTER S.A pugna pela improcedência da demanda (ID 94863918). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92410859). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. As promovidas figuram diretamente na cadeia de cobrança e manutenção do débito impugnado, inclusive constando como responsáveis pela dívida inserida na plataforma de proteção ao crédito, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da responsabilidade de cada promovida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, inexiste comprovação de contratação regular vinculada ao contrato nº 5167500014241884, uma vez que as promovidas não apresentaram instrumento contratual assinado, seja por meio físico ou eletrônico, tampouco qualquer…

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