Processo 5009926-14.2025.8.08.0011
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5009926-14.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: RAIMUNDO MINTO INVENTARIANTE: OLINDA VALIATI MINTO Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776, SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Espólio de Raimundo Minto, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxa de coleta de lixo, constituídos com base nas inscrições imobiliárias nº 010300500520001 (Inscrição Fiscal nº 42.152), 010300500520002 (Inscrição Fiscal nº 97.519) e 010300500520003 (Inscrição Fiscal nº 97.520). O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal sob o argumento de nulidade do título executivo, ao fundamento de que, nos autos da Ação Declaratória nº 5013610-78.2024.8.08.0011, foi reconhecida a inexistência das inscrições fiscais que embasaram os débitos cobrados na presente ação. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da referida ação declaratória. Sustentou a legitimidade da presente execução, alegando que a criação das inscrições fiscais nº 97.519 e nº 97.520 decorreu de procedimento de recadastramento imobiliário realizado pela Administração Tributária. Argumentou, ainda, que o pronunciamento judicial teria determinado apenas o cancelamento das inscrições nº 97.519 e nº 97.520, permanecendo hígida a inscrição fiscal nº 42.152. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída da existência do crédito nela consignado. Vejamos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Todavia, a presunção de legitimidade que reveste a CDA não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Comprovada a existência de vício na constituição do crédito tributário, erro quanto aos pressupostos fáticos do lançamento ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação, resta afastada a força probante do título executivo. Nesse sentido é jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU (exercícios de 2016 e 2017) – Exceção de pré-executividade rejeitada – Ilegitimidade passiva – Informações prestadas pelo próprio município quanto à atual titularidade do imóvel que excluem a legitimidade passiva do executado – Presunção de certeza relativa à CDA afastada – Extinção da execução em relação ao agravante – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396157-54.2025.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 13/06/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO…
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