Processo 5009926-45.2023.8.13.0625
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5009926-45.2023.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: IPTAN- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BRUNO DOS REIS GUIMARAES ADVOGADO DO RÉU/RÉ: WILLIAM LEANDRO BOSCOLO, OAB nº MG116399G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES – UNIPTAN ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNO DOS REIS GUIMARÃES, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da quantia histórica de R$ 8.585,10, representada por contrato de prestação de serviços educacionais referente ao segundo semestre de 2021, relativo ao curso de Engenharia Civil. Sustentou que prestou à parte ré os serviços educacionais contratados, mas esta deixou de adimplir as mensalidades correspondentes. Dessa forma, requereu que a parte ré seja condenada ao valor atualizado de R$ 12.227,02 (doze mil, duzentos e vinte e sete reais e dois centavos). Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré/embargante opôs embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a nulidade do contrato, ao argumento de que a sua assinatura/rubrica constaria apenas na última folha do instrumento. Apontou a ausência de prestação dos serviços educacionais, uma vez que, durante a pandemia, teria residido com seus pais em zona rural, sem possibilidade de comunicação tecnológica e acesso às aulas on-line. Afirmou ter tentado, diversas vezes, cancelar a matrícula. Foi contrária ao débito, tendo alegado excesso de cobrança. Pontuou que não há comprovação de que foram emitidos boletos e realizada cobrança administrativa. Mencionou que no contrato não consta exigência para que a desistência do curso seja formal. Ao final, pugnou pela nulidade do contrato e pela improcedência dos pedidos. Pediu a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre provas, as partes nada pleitearam. O benefício da justiça gratuita foi deferida à parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de ingressar no exame meritório, consigno que não escapou à análise deste Julgador os novos documentos apresentados pela parte autora/embargada (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a juntada de documentos em momento posterior apenas é admissível quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou quando justificado impedimento relevante, conforme sistematiza o art. 435 do CPC. No caso em exame, os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação e, diante da ausência de qualquer justificativa plausível, para a apresentação extemporânea, a juntada mostra-se incabível. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem preliminares a serem analisadas, estando presentes os requisitos necessários para análise do mérito. Trata-se de ação submetida ao procedimento monitório, em que pretende a parte autora/embargada a cobrança de crédito oriundo de contrato de prestação de…
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