Processo 5009927-85.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009927-85.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : IVAN MATHEUS DOS SANTOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB MA023674) DESPACHO/DECISÃO 1. O impetrante Ivan Matheus dos Santos Santos narra que, em 12 de março de 2026, providenciou o despacho de dois amortecedores de suspensão a ar recondicionados (NCM 87089990), adquiridos na plataforma eBay pelo valor de US$ 262,99 o par, por intermédio da transportadora Azul Express, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR. Sustenta que a mercadoria não foi apreendida em sua posse física direta no contexto de bagagem acompanhada de voo doméstico ou internacional, mas sim que o bem havia sido formalmente despachado por transportadora, com emissão de conhecimento de carga próprio, rastreabilidade assegurada e identificação expressa do conteúdo como "par de amortecedores recondicionados", circunstância que, segundo alega, afasta qualquer equiparação ao regime de bagagem acompanhada e evidencia a ausência de ocultação ou transporte clandestino. (evento 1, INIC1, p. 2) Não obstante a regularidade da operação, a Autoridade Aduaneira lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-80084/2026, imputando ao impetrante suposta violação ao art. 2.º, §3.º, II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010, combinado com o art. 105, X, do Decreto-Lei n.º 37/1966 e os arts. 23, IV, e 26 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, determinando o perdimento das mercadorias. O impetrante apresentou impugnação administrativa tempestivamente, no prazo de 20 dias previsto no art. 27-A do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, demonstrando que as mercadorias foram despachadas por transportadora formal, que não houve ocultação ou declaração falsa, e que o valor unitário de cada bem (aproximadamente US$ 131,50) é inferior ao limite de isenção de US$ 1.000,00, aplicando-se a exceção expressa do art. 2.º, §3.º, II, da IN RFB n.º 1.059/2010. Decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 sem manifestação da autoridade, configurou-se silêncio administrativo injustificado, tornando o ato coator apto a ser impugnado pela via mandamental. No plano jurídico, o impetrante sustenta, em primeiro lugar, a aplicabilidade do art. 2.º, §3.º, II, da IN RFB n.º 1.059/2010, que estabelece exceção expressa à vedação de importação de partes e peças de veículos na modalidade bagagem para "bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção". Argumenta que a autoridade aduaneira equivocou-se ao tratar o conjunto como unidade de tributação, pois a norma impõe a análise individual de cada mercadoria, e cada amortecedor, avaliado em aproximadamente US$ 131,50, está individualmente abaixo do teto legal. Acrescenta que o valor arbitrado pela autoridade coatora em US$ 775,25 (R$ 4.000,00) é nitidamente abusivo e não condiz com o que está comprovado documentalmente, contaminando tanto a narrativa da gravidade da infração quanto a proporcionalidade da penalidade aplicada. Em segundo lugar, o impetrante sustenta a inaplicabilidade da pena de perdimento por ausência de dolo ou ocultação. Afirma que o perdimento de bens é a sanção mais grave do ordenamento aduaneiro, de natureza análoga à confiscatória, e que para sua aplicação é imprescindível a presença de elemento subjetivo — dolo, fraude ou ocultação —, conforme exige a literalidade do art. 105, X, do Decreto-Lei n.º 37/1966 e o art. 23, IV, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976. No caso concreto, as mercadorias viajaram por…
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