Processo 5009930-42.2021.4.03.6000

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009930-42.2021.4.03.6000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009930-42.2021.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JB SERVICOS DE LIMPEZA COMERCIAL E RESIDENCIAL EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, distribuída em 29/11/2021, proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de JB SERVICOS DE LIMPEZA COMERCIAL E RESIDENCIAL EIRELI - EPP, processo número 5009930-42.2021.4.03.6000, instruída pelas CDAs de números 14.044.932-9, 14.389.730-6, 14.389.731-4, 14.389.732-2, 14.389.733-0, 14.419.018-4, 14.554.398-6, 16.527.466-2, 16.527.467-0, 16.740.082-7, 16.740.083-5, 18.129.784-1 e 18.129.785-0 (ID 169904858). Proferido o despacho inicial em 09/12/2021, determinando a citação da executada para pagar o débito ou garantir a execução em cinco dias, e, em caso de inércia, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e consulta de veículos via RENAJUD (ID 171658950). O resultado da tentativa de citação pela via postal, em 16/08/2022 foi negativo, com juntada do AR em 22/08/2022 (ID 260389406). Em 29/08/2022, a parte executada compareceu aos autos e requereu a juntada de instrumento de mandato sem poderes especiais para receber citação e substabelecimento (ID 261210056). Juntou documentos. A parte exequente requereu, também em 29/08/2022, a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial (ID 261262857). Em 31/08/2022, a parte executada informou a celebração de acordo extrajudicial para parcelamento do débito, firmado em 30/08/2022; arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos com destinação ao pagamento de salários; e requereu a suspensão do feito por 60 meses (ID 261447266). Juntou documentos. Intimada, a parte exequente confirmou, em 14/09/2022, que o débito se encontrava parcelado e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 12 meses (ID 262700341). Foi proferido despacho, em 16/09/2022, que não conheceu do pedido de desbloqueio por não ter sido verificada a existência de constrição de valores ou inserção de restrição nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como determinou a suspensão do processo e o seu arquivamento provisório em função do parcelamento noticiado (ID 262975269). A parte exequente comunicou, em 14/08/2024, a rescisão do parcelamento em pediu a constrição de bens via SISBAJUD, com utilização de reiteração programada (teimosinha) (ID 335087613), que foi deferida em 06/09/2024, junto de constrição RENAJUD, acaso necessária (ID 337807323). Em 28/02/2025, foi juntada a manifestação da parte exequente declarando ciência de intimação (ID 355172424) e juntado relatório de consulta ao sistema Debcad, de 24/02/2025, constando que o parcelamento anteriormente firmado foi rescindido em 02/02/2024, bem como o valor atualizado da dívida (ID 355172430). Efetivou-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, nas datas de 04/02/2026 e 06/02/2026, no total de R$ 3.566,15 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) (ID 556942916 e ID 556942915). A consulta ao sistema RENAJUD, realizada em 11/02/2026, não retornou resultados (ID 556942921 e ID 556942922). A tentativa de intimação da parte executada, em 05/03/2026, acerca do…

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