Processo 5009930-83.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009930-83.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009930-83.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : MARCELO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARCELO SOUZA ALMEIDA  contra ato do  PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRM/ES) , objetivando, inclusive em tutela provisória de urgência, que a autoridade coatora proceda à sua inscrição provisória no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária. O impetrante relata ser médico formado no exterior (Universidad de la Integración de Las Américas) e ter obtido a revalidação de seu diploma pela Universidade de Gurupi (UNIRG), apresentando os documentos necessários ao CRM/ES para obtenção de seu registro profissional. Narra que, em 20/01/2026, teve sua inscrição primária indeferida sob o argumento de que a universidade revalidadora (UNIRG) não possui autonomia/autorização do MEC para o ato, e que interpôs recursos administrativos (ao CRM/ES e ao CFM) que restaram infrutíferos ou sem resposta no prazo legal. Sustenta que o CRM/ES extrapolou sua competência (que seria meramente registral e de fiscalização ética) ao interferir na autonomia universitária (art. 207 da CF), destacando que a revalidação pela UNIRG observou as normas do CNE e possui validade jurídica própria, o que foi reconhecido pelo MEC e em decisões judiciais, incluindo precedente recente do STF (ADI 7864). Argumenta ainda o risco da demora, pois atua no Programa Mais Médicos no município de Jaguaré/ES e está na iminência de ser desligado, além de estar perdendo oportunidades de emprego no setor privado em razão da falta de CRM. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato de indeferimento e confirmar o direito à inscrição primária definitiva. Em petição de emenda à inicial (evento n. 9), o impetrante acrescenta novos fundamentos, ao aduzir que a UNIRG é instituição vinculada ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins (e não ao Sistema Federal), razão pela qual a nota "insatisfatória" no Conceito Preliminar de Curso (CPC/MEC) não reflete a realidade, destacando que em avaliação  in loco  pelo Conselho Estadual (CEE/TO), o curso de Medicina obteve conceito 4. Alega também que os processos de revalidação da UNIRG estão sendo regularmente cadastrados na Plataforma Carolina Bori, mas que, mesmo que houvesse inconsistências (por período de transição ou vácuo normativo), o próprio MEC reconhece que não lhe cabe (e muito menos ao CRM) invalidar os apostilamentos deferidos no exercício da autonomia universitária. Reitera o pedido de tutela de urgência. Custas iniciais recolhidas no evento n. 9, anexo 2. É o relatório. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Conquanto garanta a liberdade profissional, o texto constitucional condiciona o seu exercício à satisfação de requisitos legalmente estabelecidos. Trata-se, evidentemente, de norma de eficácia contida, com…

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