Processo 5009931-76.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009931-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IZABELA CRISTINA MONTEIRO MENDES Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1026, apartamento 302, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-032 Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, sala 101, 102, 201, 202, 301, 302 , Edifício MAXXI, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por IZABELA CRISTINA MONTEIRO MENDES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, ao argumento, em síntese, de que foi retirado pela ré o padrão de energia do imóvel onde reside como locatária, ficando sem a prestação do serviço de energia elétrica. Aduz que o pedido de retirada do padrão e desligamento da energia foi feito pela antiga inquilina do imóvel e que permaneceu por 8 dias sem a prestação do serviço, embora tenha solicitado à ré a mudança da titularidade e o restabelecimento do serviço. Assim, requer indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 79514958) onde aduziu, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária e ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, sustentou, em suma, que houve conduta regular de sua parte, pois agiu em conformidade com as normas regulatórias ao atender à solicitação de retirada do medidor feita pela titular da unidade consumidora, a Sra. Andreia Mária Santana, não havendo falha na prestação do seu serviço. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica pela autora no evento de ID 81333989. Em AIJ foi ouvida uma testemunha indicada pela autora. (ID 91893522) Vieram os autos conclusos. Passo à análise das preliminares. Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de…
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