Processo 5009932-70.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009932-70.2026.8.08.0048 Nome: GREICIMARA BATISTA GREGORIO NERES Endereço: Rua Pombo, SN, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-305 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FERREIRA GOMES - ES22633 Nome: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Endereço: Rua Acesso Rodoviário, SN, QUADRA 11 MOD 01 E 02 BOX, TIMS, SERRA - ES - CEP: 29161-376 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora em síntese, que, em 09/02/2026, adquiriu por intermédio do site da a requerida 01 (hum) “Forno de Micro-ondas Espelhado Electrolux 20L com Tira Odor MT30s”, pelo valor de R$ 568,90 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a ser adimplido mediante 04 (quatro) parcelas lançadas em seu cartão de crédito, com previsão de entrega até 26/02/2026 (Pedido nº 501832582). Acrescenta, ainda, que a aquisição do aludido produto tinha por finalidade presentear um casal de amigos que contraíram núpcias, razão pela qual indicou como local de entrega o imóvel situado na Rua Orestes Bigossi, nº 870, casa de esquina – verde, Guriri Sul, São Mateus/ES. Entrementes, afirma que, até a propositura da ação, a mercadoria não foi disponibilizada pela ré, em que pese a indicação, no sítio eletrônico da demandada de que ela foi entregue à transportadora desde 12/02/2026, data em que emitida a Nota Fiscal. Finalmente, assevera que tentou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, fato que lhe causou constrangimentos perante as pessoas destinatárias do bem. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que efetue, no prazo de 02 (dois) dias, a entrega do micro-ondas ora controvertido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência requerida, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela provisória de urgência em Decisão ao ID 93038558, in verbis: “defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando às requeridas que, no prazo de 05 (cinco) dias, entreguem, no endereço indicado para tanto, o produto adquirido pela parte autora (Pedido nº 501832582), adotando as medidas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15”. A parte autora informou, em petição ao ID 97905591, que o produto foi entregue em 23/03/2026, de modo que, ainda que fora do prazo, houve cumprimento da obrigação de fazer. Em sua contestação, a parte requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como plataforma de marketplace, não possuindo responsabilidade direta pela logística, estoque ou entrega do produto comercializado por terceiro. Sustenta ainda a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta razão social. No mérito, aduz a ausência de pretensão resistida sob a alegação de regularização após contato prévio, defendendo a total inexistência de ato ilícito e a configuração de mero…
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