Processo 5009932-91.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009932-91.2026.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: EDER SACHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL PEREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA LINA CINTRA - GO28561 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER SACHO, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de revisão de benefício previdenciário, com pedido de reconhecimento e averbação de tempo em atividade especial para conversão de aposentadoria especial e/ou revisão para benefício mais vantajoso com aproveitamento e averbação do tempo em atividade especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício à ex-empregadora para fornecimento de documentação. Sustenta o agravante que (...) a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade ao indeferir, de forma genérica e antecipada, a produção de prova pericial direta e indireta, ignorando completamente o histórico processual e, sobretudo, a expressa e reiterada especificação das provas formulada (...). Alega que (...) Além de ter consignado, de forma expressa, que a produção probatória deveria abranger todos os períodos da vida laborativa do segurado em que haja controvérsia quanto à especialidade, inclusive aqueles exercidos na condição de contribuinte individual (caminhoneiro autônomo), hipótese em que não há empregador responsável pela emissão de documentos técnicos, tornando a prova pericial o único meio idôneo de comprovação. Importante destacar, ainda, que a parte agravante comprovou de forma inequívoca a tentativa de obtenção da documentação ambiental junto às empresas, mediante notificações formais, restando demonstrado que: diversas empresas permaneceram inertes; outras sequer disponibilizam os documentos exigidos pela legislação; circunstância que evidencia, de forma incontestável, a impossibilidade material de produção de prova exclusivamente documental, afastando qualquer alegação de inércia da parte autora. Diante desse cenário, a prova pericial não se revela como faculdade, mas sim como medida absolutamente indispensável à elucidação dos fatos e à busca da verdade real, sob pena de se impor ao segurado ônus probatório impossível de ser cumprido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (...). Aduz que (...) sob pena de cerceamento de defesa a Prova de Perícia direta e indireta para comprovação de atividade especial deve ser realizada a fim de comprovar nos autos a exposição do agravante a agentes nocivos, garantindo assim o direito do agravante quanto a Aposentadoria especial e/ou por Tempo de Contribuição na forma mais vantajosa. (...). Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a produção da prova pericial. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para o processamento deste agravo de instrumento. Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de…
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