Processo 5009933-42.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009933-42.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009933-42.2025.8.13.0342 AUTOR: PEDRO LINO DE OLIVEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Pedro Lino de Oliveira Lima em face de Gol Linhas Aereas S.A, partes qualificadas. Julga-se antecipadamente o pedido, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, preliminares enfrentadas em Id XXX.XXX.XXX-XX e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui direito à restituição dos valores pagos pelo pacote turístico contratado, diante da impossibilidade de realização da viagem em razão de diagnóstico de Covid-19, bem como se houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação moral. A princípio, caberia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como previsto no artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, caberia à ré o ônus probatório de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC. Além disso, é preciso considerar que a relação entre as partes, no presente caso, é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, deve ser aplicada a legislação consumerista, posto que se trata de relação de consumo e a parte autora alega falha na prestação dos serviços da ré. Desse modo, a fim de desonerar-se da responsabilidade pelos fatos alegados da inicial, competia também à ré demonstrare, que tendo realizado o serviço, a falha inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Evidencia-se também que tanto as empresas que comercializam e intermediam as vendas das passagens aéreas, bem como as que operam os voos auferem vantagens com a cadeia de fornecimento e não podem se exonerar sob a alegação de ilegitimidade. Nos termos do arts. 7º, parágrafo único e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade, no caso em exame, é objetiva e solidária, de tal sorte que todos os fornecedores respondem solidariamente, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores. No caso…

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