Processo 5009934-21.2022.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009934-21.2022.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009934-21.2022.4.03.6105 AUTOR: ADEILTON JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEILTON JOSÉ DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de labor exercidos em condições especiais em tempo comum. Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo em 18/02/2021, sob o nº NB 200.518.933-7, o qual foi indeferido ao argumento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividades especiais, notadamente na função de instalador/supervisor de rede, com exposição a risco de choque elétrico, razão pela qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Em síntese, alegou a ausência de comprovação válida da especialidade dos períodos indicados, sobretudo nos intervalos em que houve apenas juntada de CTPS, sem formulário PPP ou laudo técnico, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997. No curso da instrução, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, pedido que foi indeferido, reputando-se suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em…

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