Processo 5009937-05.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009937-05.2024.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AMANDA FERNANDES FREGONEIS ADVOGADO do(a) APELADO: INARA CAROLINE ROCHINSKI GODINHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA FERNANDES FREGONEIS em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas ao deferimento do pedido de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 14.1318.185.0003823-56, relativo ao período de março/2020 a abril/2022, em que atuou sob o ofício de “médica”, vinculada ao SUS – Sistema Único de Saúde, nas linhas de frente do combate à Covid-19, nos termos do art. 6-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 3º, § 3º, da Portaria MEC nº 07/2013, bem como o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela vincenda do mencionado contrato, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001. Indeferido o pedido liminar (ID 379223005). Em face desse decisório, a impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 5029736-16.2024.4.03.0000), parcialmente provido por esta Turma Julgadora, para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, na razão de 1% (um por cento), para cada mês de serviço médico prestado pela requerente nas linhas de frente do combate à Pandemia da Covid-19, a saber, de março/2020 a abril/2022 (ID 379223023). Comprovado o recolhimento de custas processuais (ID 379223007). Informações prestadas pelas autoridades coatoras. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, por consequência, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, no percentual de 26% (vinte e seis por cento), relativo ao período de março/2020 a abril/2022, em que a impetrante exerceu o ofício de “médica”, atuando na linha de frente do combate ao Covid-19, com fundamento no art. 6º-B, inc. III da Lei nº 10.260/2001. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformado, recorre o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, aduzindo, em preliminar, sua responsabilidade limitada no tocante aos atos administrativos tendentes à concessão da benesse almejada. No mérito, assere a inexistência de regulamentação específica para o abatimento pretendido pela impetrante, circunstância que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença vergastada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso (ID 383697707). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº…
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