Processo 5009937-72.2025.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009937-72.2025.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009937-72.2025.4.04.7000/PR RECORRIDO : JACIR BALLAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária que, confirmando a sentença, julgou procedente a inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda  sobre a gratificação de férias, recebida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Defende a União que: " a 'Gratificação de Férias', paga por força do acordo coletivo, não tem caráter indenizatório, pois a indenização das férias já foi operada pelas verbas pagas à luz da CLT (férias indenizadas ou 'em dobro' e o abono pecuniário de férias). Apesar do nome, esta verba convencional é nítido abono salarial, e não deve sua causa à rescisão imotivada." ( evento 47, PUIL_TNU1 ) O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema . Isso porque, a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre os julgados paradigmas apontados pela parte recorrente e o acórdão recorrido, bem como  não fez o devido  cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). É possível o não conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma . Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que os paradigmas apresentados pela União tratam de verbas de natureza remuneratória, demandando, assim, a incidência do imposto de renda ante o decorrente ganho patrimonial; por outro lado, a matéria em discussão nos autos, conforme destaca o acórdão recorrido, correspondente à denominada "Gratificação de Férias", que tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda na forma do artigo 6.º, inciso V, da Lei n.º 7.713/1988.   Ou seja, situações distintas entre si, sem similitude fático-jurídica .  Nesse sentido, excerto do acórdão recorrido ( evento 39, VOTO1 ): "Cinge-se a controvérsia em definir se a verba denominada "Gratificação de Férias" em acordo coletivo de rescisão de trabalho devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.  Não assiste razão à Fazenda Nacional. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, quando estipuladas em acordo coletivo, gozam de isenção tributária com fulcro no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que tais pagamentos…

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