Processo 5009937-79.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009937-79.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009937-79.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SUZANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Suzane Silva de Oliveira (parte autora/ polo ativo) contra NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A e WAM Comercialização S/A (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, a autora alega que, durante estadia em hotel, foi abordada por vendedores das rés sob promessa de uma "breve apresentação" e, após mais de uma hora de pressão comercial, com oferta de álcool e ambiente preparado para a persuasão, firmou contrato de compra de cota de multipropriedade no empreendimento Praias do Lago Eco Resort, sem ter lido o instrumento e sem tempo hábil para refletir. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando: a declaração de nulidade ou rescisão dos contratos coligados; a restituição integral da quantia indicada na inicial; a suspensão das cobranças e a vedação à negativação de seu nome; dentre outros. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita. Tutela provisória deferida. Em defesa, as rés arguiram as seguintes preliminares: incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro; ilegitimidade passiva; ausência de solidariedade; e falta de interesse de agir por suposta realização de distrato administrativo. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da multa contratual e da integralidade da corretagem e a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada. Réplica apresentada. Encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência territorial. A cláusula contratual de eleição de foro não prevalece. Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC. O art. 101, inciso I, do CDC garante ao consumidor o direito de propor a ação no seu domicílio. Esse dispositivo afasta a cláusula eletiva quando ela dificulta o acesso à justiça. A autora reside em Ituiutaba/MG, e não há razão para afastar a competência deste juízo. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A rés atuaram na venda da cota e receberam diretamente da autora a quantia da qual se busca a restituição. Sua participação na cadeia de consumo é incontestável. O art. 7º, parágrafo único, do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os que contribuem para o dano ao consumidor. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. As rés alegam que o contrato já foi cancelado administrativamente. Contudo, a autora busca também a declaração judicial de rescisão e a restituição dos valores pagos, pedidos com causa de pedir autônoma. O cancelamento unilateral pelas rés não equivale ao distrato nas condições pretendidas pela autora. Rejeito a preliminar. Superadas, prossigo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de…

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