Processo 5009939-05.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009939-05.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009939-05.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VALMIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Éden Osmar da Rocha Júnior (OAB PR049601) DESPACHO/DECISÃO A) DA PERÍCIA 1. A parte autora alega ser pessoa com deficiência e pretende concessão de aposentadoria conforme regras previstas na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013. A Lei Complementar 142/2013 estabelece o seguinte: "Art. 2º Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento." 1.1.  Intime-se a parte autora com prazo de 15 dias , oportunidade em que poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Neste mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar nos autos  todos  os documentos médicos que dispuser para comprovar a existência da deficiência/ impedimento de longo prazo. Ressalto que a apresentação dos documentos médicos  em momento anterior à perícia  designada reveste-se de primordial importância, proporcionando sua análise por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico para informar se os dados ali constantes comprovam ou não a incapacidade. 1.2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo, nos termos do  Provimento nº 97/2020 , publicado no Diário Eletrônico Administrativo nº 313, de 26/11/2020, à Secretaria para que  remeta os autos para a central de perícias  da Subseção de Londrina-PR, para marcação de avaliação a ser feita por  MÉDICO   e por ASSISTENTE SOCIAL  (perícia médica e funcional), para determinar se a parte autora é considerada pessoa com deficiência nos termos estabelecidos pela Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, e, em caso de resposta positiva, estabelecer o grau de deficiência, se grave, moderada ou leve. 1.3. Os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da central de perícias. Tendo em vista cadastramento prévio dos médicos para realização de perícias e a remuneração pelo encargo ser realizada conforme Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal, dispenso o profissional nomeado de apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, (art. 465, § 2º, do CPC), bem como as partes de manifestações (art. 465, §3º e 4º do CPC). 1.4. Os Peritos Judicias a serem designados deverão entregar os laudos periciais até 15 (quinze) dias após a avaliação, a ser feita na forma da Lei Complementar nº 142/2013. B) DOS PERÍODOS ESPECIAIS :  1. Dentre os pedidos elaborados na inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de que laborou em condições especiais em determinado(s) período(s).  O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora , conforme art. 373, inciso I, do CPC, cabendo a ela demonstrar que adotou todas as medidas a seu alcance para obtê-la .  Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , emitido com base em laudo técnico . A verificação de eventuais incorreções ou omissões no preenchimento do PPP devem ser realizada primeiramente cotejando-o com a avaliação ambiental registrada nos laudos…

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