Processo 5009939-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009939-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SONIA ZYNGIER ADVOGADO(A) : BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Zyngier contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que ( evento 19, DESPADEC1 ), nos autos do Mandado de Segurança nº 5047576-21.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de medida liminar, ao fundamento de que " a análise dos autos, neste momento processual, não permite vislumbrar a presença inequívoca " dos requisitos previstos na Lei nº 12.016/2009, consignando, ainda, que " A complexidade das alegações, envolvendo a análise de decisões judiciais anteriores e a interpretação de normas administrativas, demanda a instauração do contraditório para que a autoridade impetrada possa apresentar suas informações e documentos ." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta, em síntese, que " O primeiro fundamento da r. decisão agravada — o de que a complexidade das alegações demandaria a instauração do contraditório e a produção de prova — não se compatibiliza com a natureza do mandado de segurança. Esta ação constitucional pressupõe direito líquido e certo, vale dizer, direito demonstrável de plano, por prova pré-constituída e exclusivamente documental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança não há, por definição, dilação probatória: ou os fatos estão documentalmente comprovados desde a impetração, ou a via é inadequada. ". Afirma, ainda, " a Nota Técnica nº 439/2024 (anexo 6 da Inicial), elaborada pela Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ, fixou como termo inicial do débito a data de 20 de fevereiro de 2018 — exatamente o dia em que a Universidade tomou ciência do Acórdão nº 2.648/2017 do TCU. Trata-se de reconhecimento documentado e inequívoco de que, a partir daquela data, a UFRJ sabia que o pagamento era indevido e estava obrigada a suprimi-lo no prazo de 30 dias — e, ainda assim, manteve-o por mais de cinco anos . ". Acrescenta que " A probabilidade do direito é robusta e decorre da aplicação direta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.009, segundo o qual os pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, não estão sujeitos à devolução quando o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A hipótese dos autos enquadra-se com precisão — e com intensidade ainda maior — nessa moldura. O pagamento mantido entre fevereiro de 2018 e julho de 2023 não decorreu de qualquer interpretação jurídica, mas de pura incapacidade operacional da UFRJ de implementar uma ordem do órgão de controle externo. Cuida-se de erro operacional em estado puro: a Administração sabia exatamente o que deveria fazer, foi reiteradamente cobrada pelo TCU para fazê-lo, e mesmo assim não o fez .” Requer “Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, requer a Agravante, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada e à UFRJ que, até o julgamento final do presente agravo: (i) se abstenham de promover qualquer ato de cobrança, desconto, retenção ou compensação em desfavor da Agravante…
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