Processo 5009939-75.2017.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009939-75.2017.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LUIS CARLOS CEZAR DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS MINERAIS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o reconhecimento de alguns períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. 2. A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 05/12/1983 a 18/12/1986, 11/05/1995 a 23/02/1996, 02/09/1996 a 11/11/2003, 02/08/2004 a 03/02/2011 e 03/10/2011 a 12/05/2016 como tempo de serviço especial, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (12/05/2016) e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa foi acolhida em decisão pretérita desta Corte, que determinou a realização de prova pericial. 4. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho do segurado (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). Após essa data, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento de norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos sabidamente não neutralizáveis (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar a ação de agentes químicos. 7. A prova pericial por similaridade é admitida quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalhador exerceu atividades especiais (REsp 1.397.415/RS; AgRg no REsp 1422399/RS). 8. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS - Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído (Tema 555/STF - ARE nº 664.335). 9. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar atividade especial. A avaliação é qualitativa para agentes listados no Anexo 13 da NR-15 (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente para o reconhecimento da especialidade, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador em formulários ou laudos técnicos apontam para a nocividade,…
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