Processo 5009939-95.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009939-95.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RAV CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : SILVIO ERNESTO RANIER GOMES (OAB MS018135) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, na qual a parte autora requer o restabelecimento/manutenção da conta bancária, sob a alegação de que o encerramento unilateral promovido pela instituição requerida seria ilegal e irrazoável. Decido. Não obstante os argumentos apresentados, não há elementos novos capazes de alterar o convencimento já manifestado nesta decisão. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos evidencia que a instituição financeira comunicou previamente a parte autora acerca do encerramento da conta e dos demais produtos PJ, indicando motivação expressa (o não enquadramento do CNPJ da empresa nas políticas internas de elegibilidade ao produto "Nu Empresas"), bem como concedeu prazo de 30 dias, contados do recebimento da comunicação, para que a parte autora adotasse as providências necessárias à migração de seus ativos e obrigações financeiras. Neste sentido, já se posicionou o Eg. TJMS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia comunicação ao correntista, acompanhada da motivação idônea, sob pena de configurar falha na prestação de serviços e implica compensação financeira por danos morais. 2. O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da ofensa e os parâmetros delineados pela jurisprudência para casos similares. 3. Apelação conhecida e desprovida.(TJMS - 0863881-02.2023.8.12.0001, Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025). Assim, embora esteja presente, em tese, o perigo de dano, não está demonstrada, a probabilidade do direito apto a conceder a tutela de urgência, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia dependente da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida em seus exatos termos. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se Campo Grande, 25 de junho de 2026.
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