Processo 5009940-17.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009940-17.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009940-17.2024.4.03.6183 AUTOR: ARISTEU TOSHIO HIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MACHADO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 - RELATÓRIO ARISTEU TOSHIO HIGA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a aplicação da chamada “revisão da vida toda”, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Postula, ainda, a averbação de períodos e salários de contribuição no CNIS. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 334184208, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 334715483, pela qual suscitadas as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência, e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Réplica juntada ao ID 342764519. Nos termos da decisão de ID 343954391, convertido o julgamento em diligência para determinar o sobrestamento do feito em razão da pendência do Tema 1102/STF. Conforme decisão de ID 546247154, cientificadas as partes acerca da reativação do feito e instadas à especificação de provas. Sobreveio petição da parte autora de ID 551424509, informando que não possuía outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. 2.2 - DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. 2.3 – MÉRITO 2.3.1 – REVISÃO DA VIDA TODA A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art.…

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