Processo 5009941-57.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009941-57.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009941-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONI EVERTON BARRETO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO TONI EVERTON BARRETO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que foi vítima de um acidente de trabalho em 20 de julho de 2011, que resultou no esmagamento e na amputação parcial do seu dedo indicador da mão esquerda; b) que o acidente ocorreu enquanto exercia a função de operador de máquinas na empresa Mais Indústria de Alimentos LTDA; c) que a lesão resultou em sequela irreversível, com perda de 100% da função do referido dedo, reduzindo de forma permanente sua capacidade laborativa; d) que o requerimento administrativo (NB 176.260.750-3) foi indeferido pela autarquia ré. A decisão inicial (ID 47976285) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a produção de prova pericial médica. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 50205006) alegando: a) preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em razão de ações anteriores; b) a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação administrativa; c) no mérito, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade que justifique o benefício, ressaltando que o autor mantém plena capacidade para o labor. A parte autora apresentou quesitos ao ID 48123277. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 83549221), no qual a perita nomeada concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A parte autora manifestou-se apresentando impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos (ID 90838653). O INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 89185812). A perita prestou esclarecimentos ao ID 91579829. Nova impugnação foi apresentada pela parte autora ao ID 93383769. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares de coisa julgada/litispendência e falta de interesse de agir aventadas pelo réu, verifico que a resistência ao mérito manifestada na contestação configura o interesse processual. Ademais, tratando-se de benefício de natureza indenizatória por acidente consolidado, as condições da ação estão presentes. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar, o processo encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia consiste em apurar o eventual direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequela consolidada de acidente de trabalho. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da…

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