Processo 5009941-80.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009941-80.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009941-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DE PLA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Niterói/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5007304-89.2020.4.02.5102, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apenas quanto à alegação de prescrição, rejeitando-a e deixando de conhecer das demais matérias, por entender que demandam dilação probatória incompatível com a via eleita ( evento 58, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade são exclusivamente de direito e podem ser comprovadas por prova pré-constituída, notadamente pela própria Certidão de Dívida Ativa e pelos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Afirma ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade, por possuírem natureza indenizatória ou por força de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que as contribuições destinadas a terceiros devem observar o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Defende que a inclusão dessas parcelas na base de cálculo torna o crédito tributário ilíquido, incerto e inexigível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a determinação de substituição da Certidão de Dívida Ativa, além da condenação da União Federal / Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido.                                            A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega (i) a nulidade e inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade; e (ii) a ilegalidade da cobrança das contribuições destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos. Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDAs, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no…

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