Processo 5009942-42.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009942-42.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009942-42.2025.4.03.6315 AUTOR: ELIANA APARECIDA CUNHA ANDREOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS JOSE DIAS CANAVEZE - SP354576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANA APARECIDA CUNHA ANDREOTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 220.499.004-8), com data de entrada do requerimento (DER) em 12/04/2024. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 480483096). Arguiu, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao valor da causa que exceder 60 salários mínimos. Como prejudicial, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando, em síntese: invalidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ausência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, e eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). A parte autora apresentou réplica (ID 560443877). Encerrada a instrução processual (ID 564308584), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Necessidade de Renúncia ao Valor Excedente A autarquia ré requereu a intimação da parte autora para que renunciasse expressamente aos valores da condenação que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos. A questão encontra-se superada, tendo em vista que o valor da causa não supera o valor de alçada dos Juizados. Rejeita-se a preliminar. A.2) Da Prescrição Quinquenal Não há que se falar em prescrição, uma vez que a DER (12/04/2024) é recente em relação à data do ajuizamento da ação (01/10/2025), inexistindo parcelas vencidas há mais de cinco anos (art. 103, parágrafo único). Rejeita-se a prejudicial de mérito B) DO MÉRITO: DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A controvérsia central reside no direito da autora ao reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas na empresa MACSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nos períodos de 01/06/2005 a 01/02/2007, 01/08/2007 a 19/06/2011 e 02/07/2012 a 12/04/2024. Os PPPs juntados ao processo administrativo (ID 430971834, pp. 24-29) indicam exposição a ruído e agentes químicos. A.1) Da Exposição ao Agente Físico Ruído Os PPPs registram níveis de ruído de 76,0 dB(A), 75,5 dB(A) e 77,5 dB(A). Tais intensidades são manifestamente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, aplicável a todo o interregno. Assim, a exposição ao agente físico ruído não permite o reconhecimento da especialidade do labor. A.2) Da Exposição aos Agentes Químicos e a Incompatibilidade com a Função Para os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos demanda a comprovação de que o contato ocorria de forma habitual e permanente, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço. No caso concreto, a análise dos PPPs revela uma manifesta incompatibilidade entre a função exercida pela autora e a exposição contínua aos agentes listados. A exposição aos agentes químicos (ácido acético, fluoreto de amônio, hidróxido de sódio) não se deu de forma habitual e permanente, requisito indispensável do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.…

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