Processo 5009942-47.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5009942-47.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: WALEX VITOR DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SESMAUR - Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividade Urbana CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Dano Material c/c Pedido Liminar ajuizada por Don Fredon Defumaria Ltda. em face do Município de Juiz de Fora/MG e da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas – SESMAUR. Consta da inicial que a parte autora é microempresa do ramo de bar e restaurante e exerce suas atividades no bairro Alto dos Passos, nesta cidade, tendo adquirido o estabelecimento há cerca de um mês. Aduz que buscou junto aos órgãos responsáveis a adequação do estabelecimento para oferecer música ao vivo; no entanto, na data de 09/03/2024, o Departamento de Fiscalização Ambiental e Urbana emitiu nota de fiscalização, sob nº 2.355/2024, negando o pedido, sob o argumento de que a requerente havia infringido o art. 61, parágrafo único, do Código de Posturas do Município. Consigna que se atestou em laudo acústico, realizado em 18/01/2024, que as atividades executadas pela requerente pouco interferem nas condições de conforto acústico da vizinhança. Sustenta que o laudo produzido pelos fiscais, além de não ter observado o procedimento constante na NBR 10.151:1987, não foi realizado à luz do contraditório. Ademais, argumenta que o fiscal efetuou tão somente uma medição, na qual embora se tenha constatado produção de ruído em nível superior ao permitido em lei, nada diz acerca do percentual de excesso, o que dificulta a defesa da empresa autora. Defende que ao impedir o oferecimento de música ao vivo no estabelecimento requerente, a parte ré lhe causa enorme prejuízo, tendo em vista que além de comprometer o faturamento da empresa, inviabiliza o regular desenvolvimento da atividade. Expõe que, a despeito dos requeridos alegarem que a parte autora causou transtorno à vizinhança, não tendo acolhido as solicitações de diminuição e/ou não produção de som, não fez prova das supostas reclamações registradas pelos moradores do entorno. Ademais, argumenta que o estabelecimento se encontra em local próprio para o exercício da atividade de bares, sendo certo que há inúmeros estabelecimentos do mesmo ramo, instalados no local. Consigna que sendo o estudo de impacto condição necessária para a concessão do alvará de funcionamento de atividades, assim também deverá ser em hipótese de suspensão. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos das notificações de nº 2.355/2024, 2.356/2024, 2.357/2024, 2.358/2024, 2.366/2024 e 2.363/2024, para que a empresa autora continue a promover eventos com música ao vivo, até o final da lide. Roga que, ao final, seja julgada procedente a demanda, confirmando-se a tutela de urgência e condenando os requeridos a indenizarem materialmente a requerente, a título de lucros cessantes, em montante a ser apurado na instrução processual. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho inicial sob ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a intimação da parte autora para comprovar nos…
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