Processo 5009942-61.2022.8.24.0064

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5009942-61.2022.8.24.0064
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5009942-61.2022.8.24.0064/SC EMBARGANTE : LUCIANA MARIA LIZ SARAIVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EMBARGANTE : MAYER IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EMBARGADO : MARISE HELENA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Arnaldo Jose da Costa (OAB SC006204) EMBARGADO : GEOVANI LUIZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : Arnaldo Jose da Costa (OAB SC006204) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte embargante arguiu, já em sua petição inicial (Evento 1) e a reiterou em manifestação posterior (Evento 27), questão que se amolda à hipótese prevista no art. 337, IX, do Código de Processo Civil (defeito de representação processual da parte contrária), de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, passo à sua análise antes do prosseguimento do feito. Da mesma forma, identifico questões eminentemente de direito que, nos termos do art. 357, IV, do CPC, comportam delimitação desde logo, por serem relevantes para a futura decisão do mérito. Por fim, tendo as partes especificado as provas que pretendem produzir (Evento 97) e havendo, ainda, controvérsia fática remanescente, não é hipótese de julgamento antecipado da totalidade do mérito (arts. 355 e 356, CPC), motivo pelo qual passo ao saneamento e organização do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Defeito de representação processual dos embargados/exequentes (art. 337, IX, CPC) As embargantes sustentaram, já na petição inicial dos embargos (Evento 1), que a procuração outorgada aos patronos dos embargados/exequentes, juntada aos autos da execução em apenso, não estaria devidamente assinada, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em manifestação posterior (Evento 27), as embargantes reiteraram a tese, acrescentando que os embargados já se manifestaram em duas oportunidades nos autos (Eventos 13 e 18) sem sanar o vício apontado, razão pela qual estaria operada a preclusão, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e a consequente extinção. Os embargados, por sua vez, na impugnação (Evento 13), não negaram a existência do vício, mas sustentaram tratar-se de vício sanável , nos termos do art. 76 do CPC, requerendo, caso reconhecida a irregularidade, a concessão de prazo razoável para sua regularização. Com razão, em parte, os embargados. O defeito de representação processual constitui vício sanável, e a sua consequência mais drástica - extinção do feito, em se tratando da parte autora, ou os efeitos do art. 76, §1º, em se tratando da parte ré - somente se opera após o decurso de prazo assinalado especificamente para a regularização, com a respectiva advertência, sem que esta se verifique (art. 76, caput e §1º, e art. 104, §2º, do CPC). Não consta dos autos que tenha havido, até o presente momento, intimação individualizada dos embargados/exequentes para, sob pena expressa, sanar o vício apontado na representação processual referente à execução em apenso. Nessas condições, não há falar, neste momento, em preclusão consumada nem em extinção automática do feito por esse fundamento, sob pena de se suprimir a oportunidade de regularização que a própria lei processual assegura. Diante do exposto, rejeito , por ora, o pedido de extinção da execução em apenso com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinando, contudo, que os embargados/exequentes sejam intimados, por…

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