Processo 5009944-68.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009944-68.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009944-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EITEL SCHULZ e outros AGRAVADO: ANA PAULA KEMPIM RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ato ilícito, indeferiu o desbloqueio de valores e formalizou a penhora de veículo automotor, rejeitando alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão temporal para impugnar a penhora do veículo; (ii) saber se a natureza do crédito exequendo permite a constrição de valores alegadamente impenhoráveis; e (iii) saber se o veículo utilizado para deslocamento em área rural é impenhorável sob a ótica da essencialidade ou utilidade (art. 833, V, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi o ato que efetivamente formalizou a penhora, o que afasta a preclusão. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser arguida nas instâncias ordinárias enquanto não houver decisão definitiva a respeito. A obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito possui natureza alimentar. Tal característica autoriza a relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter salarial ou previdenciário para a satisfação do crédito. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC restringe-se aos bens indispensáveis ao exercício da profissão. Tratando-se de executados aposentados, a utilidade ou conforto do veículo para deslocamento em zona rural não se sobrepõe ao interesse do credor, inexistindo prova de que o bem seja ferramenta de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022383-29.2023.4.04.0000, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5017758-15.2024.4.04.0000, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 14.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EITEL SCHULZ e outro contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de VANDERLEI KEMPIN, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e, por outro lado, determinou a baixa das restrições lançadas via Renajud na motocicleta…

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